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domingo, 28 de setembro de 2014

O esvaziamento da Igreja Católica


Ao contrário do que alguns podem pensar não falarei aqui de esvaziamento de fiéis. O tema deste texto é o esvaziamento de símbolos dentro da Igreja Católica, que foi um dos motivos pelo esvaziamento de fiéis. Conseguiu compreender? Então vamos lá.

Recentemente o Jô Soares entrevistou o excomungado Padre Beto, e quando entraram no assunto sobre o uso de batina, em determinado momento o entrevistador fala:

domingo, 13 de outubro de 2013

Um radtrad depressivo

Link da imagem, clique AQUI
Esta imagem vem da página Rad-trad da Depressão e representa bem a situação de várias pessoas dentro da Igreja Católica, que tive a audácia de tratar no texto passado do blog (você leu? NÃO??? Então clique AQUI). E por que estou trazendo esse assunto de novo? Oras, porque fui alvo de “elogiosas” palavras como reação ao texto anterior. Querem ver?
(...) agora precisa de uma hermenêutica para entender que a vida "católica" do autor nasceu de uma EXPERIÊNCIA e que isso é totalmente diferente do que disse São Pio X?
(...)
Eu sei que o texto visava outra coisa. Apenas mostrei que ele fundamenta sua vida cristã numa EXPERIÊNCIA COM CRISTO. (...)
Tudo isso porque eu escrevi isso aqui: (...) Sabe também que isso mudou a partir de um momento muito especial em minha vida, quando tive uma experiência pessoal com Cristo, e a partir daí busquei cada vez mais me aprofundar sobre a Igreja Católica e como ser um bom católico. (...)

segunda-feira, 18 de março de 2013

Um novo Papa


Este é o assunto do momento: a eleição do Papa Francisco, a escolha do Cardeal Jorge Mario Bergoglio para assumir o cargo mais alto dentro da Igreja Católica. E diante disso muitos estão emitindo suas opiniões, sejam contrárias ou a favor do resultado do conclave. Bom, resolvi dar minhas impressões também.

Antes de tudo devo dizer que sou mais um daqueles da "Geração João Paulo II", pois foi no pontificado dele que retornei ao seio da Santa Igreja Católica. Não posso dizer que foi por influência dele, pois seria uma grande mentira minha, já que a maior parte do pontificado de João Paulo II eu me colocava como contrário à Igreja e ao Papa. Não me interessava o ele dizia, para mim estava errado. Graças a Deus eu mudei.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Você sabia?


Código de Direito Canônico (em latimCodex Iuris Canonici, representado como "CIC" nas citações bibliográficas) é o conjunto ordenado das normas jurídicas do direito canônico que regulam a organização da Igreja Católica Romana (de rito latino), a hierarquia do seu governo, os direitos e obrigações dos fiéis e o conjunto de sacramentos e sanções que se estabelecem pela contravenção das mesmas normas.

O CÓDIGO DE 1917

Até 1917 a Igreja Católica era regida por um conjunto disperso e não colocado em código unificado de normas jurídicas tanto espirituais como temporais. O Concílio Vaticano I fez referência à necessidade de realizar uma compilação onde se agrupassem e ordenassem essas normas, se eliminassem as que já não estavam em vigor e se codificassem as restantes com ordem e clareza.

Papa Bento XV
As ligeiras compilações efetuadas pelos papas Pio IX e Leão XIII resultaram insuficientes. Ter-se-ia de esperar até que Pio X criasse em 1904 uma comissão para a redação do Código de Direito Canônico. Após doze anos de trabalhos, seria o Bento XV que promulgaria o Código em 27 de maio de 1917. O Código entrou em vigor em 19 de maio de 1918. O Código de Direito Canónico de 1917 é conhecido pelos seus dois principais impulsionadores, como Código Pio-Beneditino.

O novo código passou a formar um corpo único e autêntico para toda a Igreja Católica de rito latino, criando-se uma comissão de interpretação do mesmo no ano da sua promulgação que, desde então, era a única competente para esclarecer as dúvidas que poderiam surgir e cujos ditames têm o valor de uma interpretação autêntica sobre qualquer dos cânones do código.

Por sua vez, continuou-se o trabalho de codificação, com o intuito de completar o ordenamento jurídico com um código de direito canónico para as Igrejas sui iuris ou autônomas, de rito oriental. Estas Igrejas estão em comunhão com o Romano Pontífice, e têm uma tradição disciplinar e jurídica própria desde tempos imemoriais. Nunca se chegou a terminar o Código de direito canônico de rito oriental, embora se promulgassem algumas partes.

O CÓDIGO DE 1983

Quando João XXIII convocou o Concílio Vaticano II, anunciou a reforma do Código, que se atrasou até à finalização do Concílio. Morto João XXIII e terminado o Concílio, Paulo VI nomeou a comissão reformadora em 1964.

Papa João Paulo II
O código manteve a sua natureza distinta para ambas as igrejas, a latina e a oriental, tal como estava estabelecido no de 1917. Os Decretos conciliares tinham modificado uma parte substancial do Código de 1917, e os primeiros trabalhos dirigiram-se à adaptação e derrogação dos cânones afectados. Foram feitas consultas a todos os bispos do mundo e a outros eclesiásticos, bem como a todas as faculdades de direito canónico. Foram realizados dois projectos em 1977 e 1980 que foram objecto de estudo por canonistas, bispos, cardeais e superiores religiosos. Com todas as reflexões foi feito o esboço de 1982. Em 25 de janeiro de 1983 o Papa João Paulo II promulgou o novo Código, que entrou em vigor em 27 de novembro do mesmo ano. Igualmente nomeou o novo órgão de interpretação do texto, denominado Pontifícia Comissão, para a interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, com as mesmas funções que tinha a anterior comissão de interpretação. Em 1988, mediante a constituição apostólica Pastor Bonus, esta comissão transformou-se no Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, com umas competências mais amplias e articuladas.

Paralelamente, com a convocatória do Concílio Vaticano II foi abandonada a codificação oriental e começou-se uma nova codificação do direito oriental, que terminou em 1991 com a promulgação do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, ou Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Este Código veio completar a codificação na Igreja Católica, ao estar em vigor para as Igrejas sui iuris católicas de rito oriental.

CONTEÚDO DO CÓDIGO

Organização

O Código de Direito Canónico está ordenado em cânones que cumprem funções similares aos artigos nos textos legislativos civis e divide-se em sete livros:

1.   Livro Primeiro: Das normas gerais
2.   Livro Segundo: Do Povo de Deus
3.   Livro Terceiro: Da função de ensinar da Igreja
4.   Livro Quarto: Da função de santificar a Igreja
5.   Livro Quinto: Dos bens temporais da Igreja
6.   Livro Sexto: Das sanções na Igreja
7.   Livro Sétimo: Dos processos

Temas

Os temas principais tratados pelo CDC de 1983 são:

1.   O papel do Romano Pontífice e do Colégio Episcopal.
2.   A organização da Cúria Romana, seus conselhos, congregações e tribunais; as funções da Secretaria de Estado e do Sínodo permanente.
3.   As regras para a constituição das associações de fiéis, das sociedades de vida apostólica, dos institutos de vida consagrada, das prelazias pessoais e das administrações apostólicas.
4.   A organização da igreja nacional. A estrutura das dioceses, arquidioceses, das prelazias, abadias territoriais, administrações apostólicas, prelazias pessoais, dos ordinariatos militares, eparquias, das províncias e regiões eclesiásticas, das conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, dos concílios provinciais e plenários, dos cabidos metropolitanos e das paróquias.
5.   A organização das dioceses; o papel dos vigários episcopais, dos vigários gerais e dos vigários judiciais no governo da diocese; o papel do Arcebispo e suas funções na administração da província eclesiástica; a organização da Igreja Católica de Rito Oriental - os patriarcas, os eparcas e exarcas e a liturgia específica dessas igrejas.
6.   Os critérios para a definição de "sede vacante" e de "sede impedida".
7.   As obrigações e os direitos dos bispos, dos párocos e dos fiéis.
8.   As regras sobre o dízimo; uma obrigação de todos, e o seu modo de utilização.
9.   As atribuições dos ministros ordinários e extraordinários da Eucaristia.
10.   As exigências para ser padrinho de Batismo, Crisma e Matrimônio.
11.   A idade mínima para o presbiterato e para o episcopado; as normas para os seminários.
12.   Quem pode celebrar os sacramentos; a Comunhão em duas espécies - libação e intinção.
13.   Regras sobre o Batismo; o Batismo fora da Igreja; o Batismo de não católicos; o Batismo por imersão, infusão e aspersão.
14.   O Matrimónio com não católicos; impedimentos matrimoniais; os divorciados e a Igreja; a situação do padre casado.
15.   Os casos de excomunhão de leigos e clérigos.
16.   Outras punições canônicas a leigos e clérigos.
17.   Quem não pode receber os sacramentos.
18.   Regras sobre a Confissão; a confissão anual.
19.   Sobre o Colégio Cardinalício (cardeais-diáconos, presbíteros e bispos); sobre o Consistório; sobre a eleição do Papa e sobre o governo temporário da Igreja.
20.   Regras sobre as ordens religiosas; normas sobre o hábito eclesiástico.
21.   Os tipos de sacramentais, as orações e os objetos sagrados; o ritual do exorcismo.
22.   Os tribunais eclesiásticos e os processos judiciais.
23.   Tipos de leis canónicas; promulgação de leis; dispensa de leis; tipos de penas - o perdão e a extinção das penas.

Fonte: Wikipedia

OBS: o Código de Direito Canônico é um instrumento importantíssimo para a estrutura da Igreja Católica, e ajuda para que não se torne uma casa da "mãe Joana", mas sim que existam regras bem definidas e aplicáveis a todos.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Você sabia?


A Missa Tridentina é a liturgia da Missa do Rito Romano contida nas edições típicas do Missal Romano que foram publicados de 1570-1962. Foi à liturgia da missa mais amplamente celebrada em todo o mundo, até que o Concílio Vaticano II, pediu sua revisão, o que ocasionou a promulgação de uma nova liturgia, pelo Papa Paulo VI, em 1969.

Atualmente, a Missa Tridentina é definida pela Igreja como a "forma extraordinaria do Rito Romano", indicando portanto, que a missa nova de Paulo VI permanece como a "forma ordinária" ou "normal" do Rito Romano, embora ambos não sejam considerados ritos distintos, mas apenas "formas diferentes do mesmo rito". É chamada comumente de "Missa Tridentina" (gentílico de Trento, na Itália) ou "Missa de São Pio V", porque o Concílio de Trento, pediu aos papas, a revisão do Missal Romano, que foi aplicada pelo Papa São Pio V em 1570. Também é comumente chamado de "rito antigo", "rito tradicional", "rito romano clássico", "missa de sempre", "missa de todos os tempos", "missa das eras", ou "usus antiquior" (uso antigo) - "forma antiquior" (forma antiga), para diferenciá-la do uso, e da forma, da missa nova. É também conhecida como "missa em latim", embora de forma inadequada, uma vez que mesmo a liturgia da missa de 1969 pode ser celebrada nesse idioma. Menos comumente, em círculos mais cultos, é chamado de "Vetus Ordo Missae" (Velho Ordinário da Missa). Como seus elementos essenciais remontam a liturgia do Papa Gregório I, também é conhecida como "Missa Gregoriana".

O Papa Bento XVI em 2007 pelo motu proprio Summorum Pontificum, regulamentou a possibilidade do uso da liturgia tridentina; no rito romano nas missas privadas celebradas sem o povo, os padres podem usar livremente a liturgia tridentina; ela também pode ser usada publicamente em paróquias, se houver um grupo estável de fiéis (coetus fidelium) que a assista.

FONTE: Wikipedia

OBS: eu ainda não tive a oportunidade de participar de uma Missa celebrada no rito tridentino, mas fico pensando que, se este rito foi celebrado por quase 4 séculos completos, sendo muitos convertidos e santificados neste período, com certeza não deve ser algo ruim como alguns gostam de dizer.

Trata-se de mais uma bela riqueza da Tradição da Igreja Católica que merece ser preservada e experimentada. O que acha de tentar participar de uma Missa assim?
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