O Código de Direito Canônico (em latim: Codex Iuris Canonici, representado como "CIC" nas citações bibliográficas) é o conjunto ordenado das normas jurídicas do direito canônico que regulam a organização da Igreja Católica Romana (de rito latino), a hierarquia do seu governo, os direitos e obrigações dos fiéis e o conjunto de sacramentos e sanções que se estabelecem pela contravenção das mesmas normas.
O CÓDIGO DE 1917
Até 1917 a Igreja Católica era regida por um conjunto disperso e não colocado em código unificado de normas jurídicas tanto espirituais como temporais. O Concílio Vaticano I fez referência à necessidade de realizar uma compilação onde se agrupassem e ordenassem essas normas, se eliminassem as que já não estavam em vigor e se codificassem as restantes com ordem e clareza.
Papa Bento XV |
As ligeiras compilações efetuadas pelos papas Pio IX e Leão XIII resultaram insuficientes. Ter-se-ia de esperar até que Pio X criasse em 1904 uma comissão para a redação do Código de Direito Canônico. Após doze anos de trabalhos, seria o Bento XV que promulgaria o Código em 27 de maio de 1917. O Código entrou em vigor em 19 de maio de 1918. O Código de Direito Canónico de 1917 é conhecido pelos seus dois principais impulsionadores, como Código Pio-Beneditino.
O novo código passou a formar um corpo único e autêntico para toda a Igreja Católica de rito latino, criando-se uma comissão de interpretação do mesmo no ano da sua promulgação que, desde então, era a única competente para esclarecer as dúvidas que poderiam surgir e cujos ditames têm o valor de uma interpretação autêntica sobre qualquer dos cânones do código.
Por sua vez, continuou-se o trabalho de codificação, com o intuito de completar o ordenamento jurídico com um código de direito canónico para as Igrejas sui iuris ou autônomas, de rito oriental. Estas Igrejas estão em comunhão com o Romano Pontífice, e têm uma tradição disciplinar e jurídica própria desde tempos imemoriais. Nunca se chegou a terminar o Código de direito canônico de rito oriental, embora se promulgassem algumas partes.
O CÓDIGO DE 1983
Quando João XXIII convocou o Concílio Vaticano II, anunciou a reforma do Código, que se atrasou até à finalização do Concílio. Morto João XXIII e terminado o Concílio, Paulo VI nomeou a comissão reformadora em 1964.
Papa João Paulo II |
O código manteve a sua natureza distinta para ambas as igrejas, a latina e a oriental, tal como estava estabelecido no de 1917. Os Decretos conciliares tinham modificado uma parte substancial do Código de 1917, e os primeiros trabalhos dirigiram-se à adaptação e derrogação dos cânones afectados. Foram feitas consultas a todos os bispos do mundo e a outros eclesiásticos, bem como a todas as faculdades de direito canónico. Foram realizados dois projectos em 1977 e 1980 que foram objecto de estudo por canonistas, bispos, cardeais e superiores religiosos. Com todas as reflexões foi feito o esboço de 1982. Em 25 de janeiro de 1983 o Papa João Paulo II promulgou o novo Código, que entrou em vigor em 27 de novembro do mesmo ano. Igualmente nomeou o novo órgão de interpretação do texto, denominado Pontifícia Comissão, para a interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, com as mesmas funções que tinha a anterior comissão de interpretação. Em 1988, mediante a constituição apostólica Pastor Bonus, esta comissão transformou-se no Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, com umas competências mais amplias e articuladas.
Paralelamente, com a convocatória do Concílio Vaticano II foi abandonada a codificação oriental e começou-se uma nova codificação do direito oriental, que terminou em 1991 com a promulgação do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium, ou Código dos Cânones das Igrejas Orientais. Este Código veio completar a codificação na Igreja Católica, ao estar em vigor para as Igrejas sui iuris católicas de rito oriental.
CONTEÚDO DO CÓDIGO
Organização
O Código de Direito Canónico está ordenado em cânones que cumprem funções similares aos artigos nos textos legislativos civis e divide-se em sete livros:
1. Livro Primeiro: Das normas gerais
2. Livro Segundo: Do Povo de Deus
3. Livro Terceiro: Da função de ensinar da Igreja
4. Livro Quarto: Da função de santificar a Igreja
5. Livro Quinto: Dos bens temporais da Igreja
6. Livro Sexto: Das sanções na Igreja
7. Livro Sétimo: Dos processos
Temas
Os temas principais tratados pelo CDC de 1983 são:
1. O papel do Romano Pontífice e do Colégio Episcopal.
2. A organização da Cúria Romana, seus conselhos, congregações e tribunais; as funções da Secretaria de Estado e do Sínodo permanente.
3. As regras para a constituição das associações de fiéis, das sociedades de vida apostólica, dos institutos de vida consagrada, das prelazias pessoais e das administrações apostólicas.
4. A organização da igreja nacional. A estrutura das dioceses, arquidioceses, das prelazias, abadias territoriais, administrações apostólicas, prelazias pessoais, dos ordinariatos militares, eparquias, das províncias e regiões eclesiásticas, das conferências episcopais, dos sínodos diocesanos, dos concílios provinciais e plenários, dos cabidos metropolitanos e das paróquias.
5. A organização das dioceses; o papel dos vigários episcopais, dos vigários gerais e dos vigários judiciais no governo da diocese; o papel do Arcebispo e suas funções na administração da província eclesiástica; a organização da Igreja Católica de Rito Oriental - os patriarcas, os eparcas e exarcas e a liturgia específica dessas igrejas.
6. Os critérios para a definição de "sede vacante" e de "sede impedida".
7. As obrigações e os direitos dos bispos, dos párocos e dos fiéis.
8. As regras sobre o dízimo; uma obrigação de todos, e o seu modo de utilização.
9. As atribuições dos ministros ordinários e extraordinários da Eucaristia.
10. As exigências para ser padrinho de Batismo, Crisma e Matrimônio.
11. A idade mínima para o presbiterato e para o episcopado; as normas para os seminários.
12. Quem pode celebrar os sacramentos; a Comunhão em duas espécies - libação e intinção.
13. Regras sobre o Batismo; o Batismo fora da Igreja; o Batismo de não católicos; o Batismo por imersão, infusão e aspersão.
14. O Matrimónio com não católicos; impedimentos matrimoniais; os divorciados e a Igreja; a situação do padre casado.
15. Os casos de excomunhão de leigos e clérigos.
16. Outras punições canônicas a leigos e clérigos.
17. Quem não pode receber os sacramentos.
18. Regras sobre a Confissão; a confissão anual.
19. Sobre o Colégio Cardinalício (cardeais-diáconos, presbíteros e bispos); sobre o Consistório; sobre a eleição do Papa e sobre o governo temporário da Igreja.
20. Regras sobre as ordens religiosas; normas sobre o hábito eclesiástico.
21. Os tipos de sacramentais, as orações e os objetos sagrados; o ritual do exorcismo.
22. Os tribunais eclesiásticos e os processos judiciais.
23. Tipos de leis canónicas; promulgação de leis; dispensa de leis; tipos de penas - o perdão e a extinção das penas.
Fonte: Wikipedia
OBS: o Código de Direito Canônico é um instrumento importantíssimo para a estrutura da Igreja Católica, e ajuda para que não se torne uma casa da "mãe Joana", mas sim que existam regras bem definidas e aplicáveis a todos.
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